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DEPORTAÇÕES

Latam entra na Justiça contra União para suspender assistência a repatriados em Guarulhos

Empresa pediu para não ter que fornecer alimentação, produtos de higiene, atendimento médico e hospedagem a viajantes em busca de refúgio ou asilo

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BRASÍLIA, DF (FOLHAPRESS) - A companhia aérea Latam ingressou com uma ação judicial contra a União visando suspender a obrigação de prestar assistência a migrantes no Aeroporto de Guarulhos, em São Paulo. O pedido foi protocolado em outubro do ano ado e refere-se a pessoas que aguardam a análise de solicitações de refúgio, asilo ou outras formas de proteção migratória.

A empresa solicitou a suspensão da obrigação de fornecer alimentação, produtos de higiene e cuidados, atendimento médico e social, além de hospedagem, enquanto os migrantes aguardam a decisão sobre seus pedidos ou o encaminhamento pelas autoridades.

Embora a Justiça tenha concedido uma liminar favorável à companhia em novembro, as despesas continuam sendo custeadas pela empresa.

De acordo com pessoas que acompanham as discussões, não há uma norma específica que defina claramente quem é responsável pela assistência a repatriados no período em que elas permanecem no aeroporto. Por isso, defendem a necessidade de um debate sobre a regulamentação, a fim de esclarecer a quem cabe arcar com os custos.

Ainda segundo essas pessoas, existe um diálogo aberto entre a Latam e membros do governo federal para resolver algumas questões, incluindo as condições dos repatriados.

Adicionalmente, dizem que a situação no Aeroporto de Guarulhos melhorou desde uma nova norma do governo com regras de pedido de refúgio, além de ter havido uma aceleração nos processos repatriação.

O Ministério da Justiça criou uma normativa no ano ado que impede a concessão de refúgio a estrangeiros em trânsito aéreo pelo Brasil com destino a outro país. Os casos valem para nacionalidades que precisam de visto para entrar no Brasil.

Em nota, a Latam afirma que continuará colaborando com as autoridades brasileiras e o Ministério da Justiça. "[A empresa] Reconhece o compromisso das autoridades brasileiras no atendimento de questões humanitárias e seu importante papel nos cenários local e internacional."

Já o Ministério da Justiça e Segurança Pública diz que não se manifesta sobre o caso porque a matéria em questão está em litígio.

Na ação, a Latam afirma que a responsabilidade de prestar assistência material aos ageiros, conforme estabelecido por uma resolução da Anac (Agência Nacional de Aviação Civil) e por um decreto, se limita a casos de atraso ou cancelamento de voos ou quando a ordem de repatriação não pode ser cumprida imediatamente pela companhia.

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A empresa argumentou ainda que, em situações envolvendo migrantes com pedidos de refúgio pendentes, a responsabilidade pela assistência deve ser do poder público.

A companhia disse na ação que os imigrantes desembarcam no Aeroporto de Guarulhos em diversas circunstâncias, sendo as duas mais comuns: solicitar refúgio ou outra forma de proteção, enquanto outros compram agens para destinos finais em outros países, com escala ou conexão no aeroporto.

"Dito de forma direta e clara: a Latam tem sido ilegalmente obrigada a incorrer em custos vultosos para fornecer assistência material aos imigrantes que aguardam pedido de refúgio. Durante períodos indeterminados, que podem durar semanas, imigrantes que embarcaram legalmente em voos da Latam no país de origem são deixados no terminal do Aeroporto de Guarulhos enquanto esperam análise, pelo Poder Público, de pedidos de refúgio", afirmou.

A Latam apresentou, como exemplo no processo, que entre janeiro e agosto de 2024 gastou mais de R$ 6 milhões com alimentação, hospedagem e custos relacionados à contratação de funcionários terceirizados para acompanhar e garantir o atendimento aos migrantes.

O Ministério da Justiça e Segurança Pública argumenta que a companhia aérea tem pleno conhecimento da condição de trânsito ou destino do viajante, pois é a responsável por verificar a documentação necessária para cada país de trânsito e destino.

Nesse contexto, ao transportar um ageiro em trânsito, a companhia já sabe, de antemão, que se trata de um viajante não elegível para o instituto do refúgio, salvo exceções, como no caso de crianças desacompanhadas e sem autorização dos responsáveis ?ou em situações em que o Brasil reconhece uma grave instabilidade institucional, violação de direitos humanos ou calamidade, oferecendo acolhimento humanitário a determinadas nacionalidades, como as do Haiti e do Afeganistão.

Além disso, o Ministério destaca que o Código Brasileiro de Aeronáutica estabelece que o contrato de transporte aéreo não se limita às operações a bordo da aeronave, mas também abrange as fases de embarque e desembarque. Considera-se embarque o momento em que o ageiro entra na área restrita do aeroporto e se desloca até a aeronave, e desembarque a saída do ageiro da aeronave até o momento em que ele a a área aberta ao público no aeroporto.

Ademais, a pasta disse no processo que a legislação migratória preceitua a repatriação imediata do viajante impedido de ingresso no país, todavia, na impossibilidade de imediata retirada, o transportador deve firmar compromisso que assegure as despesas com a permanência e providências para a repatriação do viajante.

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