Uma empresa de transporte rodoviário coletivo de ageiros foi condenada a indenizar um motorista em R$ 2 mil por danos morais devido às precárias condições de trabalho.

A Justiça do Trabalho reconheceu que a conduta da empresa representa agressão à dignidade do trabalhador, caracterizando a responsabilidade civil do empregador pelo dano causado.

O motorista de ônibus trabalhava no transporte rodoviário de ageiros sob regime de fretamento e fazia a rota Belo Horizonte/Sete Lagoas em média duas vezes por dia. Testemunhas confirmaram as alegações do trabalhador de que, entre uma viagem e outra, os motoristas precisavam ficar nas proximidades do veículo por períodos longos - cerca de 2h30 a 3h, sem o a sanitários e água potável, o que indica trabalho degradante.

A decisão destacou que a empresa descumpriu normas estabelecidas em acordo coletivo, que garantiam o fornecimento de água potável e a manutenção de instalações sanitárias em condições de higiene adequadas. Ficou pontuado que o empregador é responsável pelos danos morais causados aos trabalhadores quando se verifica conduta baseada em ação ou omissão que resulte em prejuízo à dignidade do empregado.

“A dificuldade em ar instalações sanitárias, por si só, representa agressão à dignidade do trabalhador, uma vez que tal situação enseja constrangimento biológico e social”, destacou a juíza Sandra Maria Generoso Thomaz Leidecker, titular da 32ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.

Diante dos fatos apurados, a juíza reconheceu a existência de dano moral e fixou a indenização em R$ 2 mil, ressaltando o caráter pedagógico da reparação, com a finalidade de coibir práticas abusivas e assegurar a dignidade dos trabalhadores.

Siga nosso canal no WhatsApp e receba notícias relevantes para o seu dia

Em decisão unânime, os julgadores da Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) confirmaram a sentença.

compartilhe