INDENIZAÇÃO

Agências terão que indenizar turistas prejudicados por mudança de voo

Duas agências de viagens terão que indenizar grupo de turistas que foi prejudicado em mudança de horário de voo

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Duas agências de viagens foram condenadas a indenizar em R$ 6 mil cada integrante de um grupo que contratou um pacote de turismo para Porto Seguro (BA). Na ação, os nove turistas alegaram que uma mudança em horários dos voos fez com que eles perdessem grande parte do pacote contratado.

Os consumidores alegaram que os voos de conexão sofreram mudanças que atrasaram ou anteciparam o cronograma, prejudicando os programas planejados. Eles compraram um pacote com saída no dia 13 de setembro de 2020 e retorno em 16 de setembro de 2020, no valor de R$ 464,33 por pessoa. O voo de ida estava marcado para sair às 7h15, com parada em Guarulhos (SP), e previsão de chegada às 13h40 em Porto Seguro (BA).

Mas, dias antes da viagem, eles foram comunicados da alteração do voo para 19h50, com previsão de chegada às 0h45 do dia seguinte, o que acarretou a perda do primeiro dia de viagem.

Enquanto estavam em Porto Seguro, os ageiros foram informados de que o voo de volta a Belo Horizonte, que deveria sair às 12h05 e chegar às 18h, teve a partida ajustada para sair às 6h10, o que reduziu o aproveitamento da última manhã de viagem.

O grupo destacou que uma das integrantes adquiriu uma obra de artesanato por R$400, que seria entregue a ela na última manhã, Com a alteração, a mulher perdeu a peça e o dinheiro.

As empresas se defenderam sob o argumento de que não eram responsáveis pela malha aérea, por isso não poderiam arcar com os impactos da alteração dos voos. As agências também sustentaram que o ocorrido não causava danos íveis de indenização, mas meros aborrecimentos.

Os argumentos não convenceram a juíza Claudia Aparecida Coimbra Alves, da 11ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, que fixou em R$ 8 mil a indenização para cada um.

Ambas as empresas recorreram. O relator, desembargador Marcelo Pereira da Silva, modificou a sentença. O magistrado ponderou que as companhias fazem parte da cadeia de consumo, por isso, são responsáveis pelos transtornos da viagem.

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Mas reduziu o valor da indenização por danos morais. O juiz convocado Adilon Cláver de Resende e a desembargadora Mônica Libânio Rocha Bretas votaram de acordo com o relator. A decisão transitou em julgado, ou seja, a decisão é definitiva e irrecorrível.

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