Justiça mantém indenização a paciente por falha em tratamento odontológico
TJMG confirma obrigação de clínica e centro odontológico de arcarem com correção dos danos causados e retira dentista do processo
compartilhe
Siga noA 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) deu parcial provimento ao recurso apresentado por um centro odontológico, uma clínica conveniada e uma dentista contra a decisão da 6ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia, no Triângulo Mineiro.
A sentença em primeira instância havia reconhecido a responsabilidade dos réus por falhas em um tratamento ortodôntico e determinado o pagamento de indenização à paciente por danos materiais, estéticos e morais.
De acordo com o acórdão, o colegiado manteve a maior parte da decisão, que obriga o centro e a clínica a custearem o tratamento corretivo e a indenizar a paciente em R$ 10 mil por danos morais.
Leia Mais
No entanto, os desembargadores excluíram a dentista do polo ivo da ação, por entenderem que ela apenas assinava tecnicamente pelo procedimento, sem ser a responsável direta pela execução.
Segundo informações do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), a paciente procurou a clínica em junho de 2015, atraída por uma campanha publicitária que prometia tratamentos de qualidade a preços íveis.
Durante dois anos, ela seguiu as orientações da equipe e compareceu regularmente às consultas. No entanto, em 2017, começou a sentir dores e percebeu piora no aspecto estético de sua arcada dentária.
Diante da insatisfação com os resultados, ela buscou outros profissionais, que apontaram erros na condução do tratamento. A clínica inicialmente se comprometeu a cobrir os custos de uma nova intervenção, desde que esta fosse realizada por um dentista de sua própria equipe. A paciente, no entanto, preferiu buscar atendimento externo e acionou a Justiça.
Decisão
Em primeira instância, a juíza Eliane Alves de Souza julgou procedente o pedido, entendendo que houve falha na prestação do serviço.
Os réus recorreram, argumentando que não ficou comprovada qualquer conduta culposa ou erro técnico, e que o procedimento estava em conformidade com as práticas da época.
O relator do caso, desembargador Fernando Lins, afirmou que, nos casos de defeito na prestação de serviços, empresas que se apresentam como parte de um mesmo grupo econômico e utilizam a mesma marca têm responsabilidade solidária.
Ele também reconheceu o dano estético e o abalo psicológico sofrido pela paciente como fundamentos para a indenização.
O voto do relator foi acompanhado pelos desembargadores Luiz Gonzaga Silveira Soares e Fernando Caldeira Brant.
Siga nosso canal no WhatsApp e receba notícias relevantes para o seu dia